13.5.10

Constituição Federal versus Tratados Internacionais de Direitos Humanos: primazia da norma mais favorável

O ministro Celso de Melo relata em caso do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão da infidelidade depositária. O ministro considera abolido o instrumento processual que causa a prisão do depositário infiel baseado nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.
Foi deferido o pedido de Habeas Corpus preventivo pelo relator, anteriormente o caso havia passado pela 4ª Vara de Feitos Tributários em Belo Horizonte (MG) que julgou o impetrante Demétrios Nicolaos Nikolaidis como depositário infiel por não ter devolvido bens penhorados. O paciente alegou que os bens recebidos desapareceram e que não possuía verba para quitar a dívida com a Fazenda Pública do Estado de MG.
A defesa impetrou HC preventivo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais que foi denegado. Tentou no Supremo Tribunal de Justiça e foi indeferido. Chegando ao STF sustentando a inconstitucionalidade da prisão baseado no Pacto de São José da costa Rica e no artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988.
A Procuradoria Geral da República se posicionou contra o deferimento do HC defendendo a prevalência da Constituição Federal e expondo o caráter infraconstitucional do Pacto de São José da Costa Rica.
O voto do ministro Celso de Melo elucida a questão do papel dos Tratados Internacionais de direitos humanos relacionados ao direito interno brasileiro. O mesmo defende, com razão, que a CF e as declarações internacionais se adéquam através da interpretação. Para melhor atender as exigências das transformações da sociedade contemporânea e extrair a maior eficácia das normas internas e externas, serão aquelas mais favoráveis as escolhidas para o critério de interpretação.
A CF no artigo 5º, LXVII extingue a prisão por dívida, exceto nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Já o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispositiva que ninguém será preso se apenas não cumprir uma cláusula contratual; a Declaração Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7º, §7º, versa a exclusiva prisão do devedor de alimentos.
Visto que a norma mais favorável que servirá como fundamento de interpretação, vê-se nas declarações citadas que elas são peças complementares e fundamentais para garantir a justiça social. Tratando-se de Direitos Humanos, o Estado que reconhece uma declaração que beneficia o sujeito humano garante à sociedade autonomia e atuação perante as normas internas e externas.
Foi a Declaração de Viena, em 1993, que entregou aos Estados o compromisso de promover o respeito universal e proteção dos Direitos Humanos. A prática da prisão por dívida vem sendo extinta desde a Roma Republicana, e hoje, no âmbito do direito comparado. É no espaço entre os tratados internacionais e a legislação interna que o intérprete fará um diálogo entre os dispositivos para deliberar uma decisão justa.
O ministro entende que a CF vedou a prisão por dívidas e deixou a possibilidade de o legislador deliberá-la nos casos de obrigação alimentícia e depositário infiel. A CF não estaria obrigando, mas permitindo a discrição do Poder Legislativo. Portanto, é legítimo o uso da normatividade dos instrumentos internacionais ratificados pelo país.
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos estão impregnados de constitucionalidade, podendo ser considerados supralegais e terão primazia hierárquica; eles não afrontam a CF e podem ser usados sempre para complementá-la, ampliá-la ou especificá-la nos direitos e garantias presentes.
Estes tratados, que versam sobre os direitos humanos, fazem parte do chamado bloco de constitucionalidade por formarem um conjunto normativo materialmente compatível com a CF, de acordo com sua função e princípios nela consagrados.
A partir da Emenda Constitucional 45 de 2004, os tratados internacionais de direitos humanos, que estiverem de acordo com o artigo 5º, §3º da CF, terão equivalência a emendas constitucionais.
O artigo citado diz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos devem ser aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, para se tornarem equivalentes às emendas constitucionais.
É assim o regime jurídico misto que distingue os tratados em duas categorias: normais e de direitos humanos. Estes podem ser materialmente constitucionais (Tratados em que a República Federativa Brasileira faça parte – artigo 5º, §2º da CF/88) ou materialmente e formalmente constitucionais (artigo 5º, §2º e 3º da CF/88).
Entendendo o papel das declarações de direitos humanos em face da nossa Constituição Federal, fica claro, pelo exporto por Celso de Melo, que o diálogo entre as fontes internas e externas é necessário à interpretação judicial para atender as exigentes e difíceis demandas atuais. E o papel das convenções e tratados internacionais versarão sobre as decisões independentemente de seu caráter supralegal ou constitucional natural.

4.4.10

A (re) invenção dos Direitos Humanos - Joaquim Herrera Flores

O autor do texto “A (re) invenção dos Direitos Humanos” considera os direitos humanos necessários para a formulação de uma base mínima de direitos que atinjam todos os indivíduos igualmente. Diz que o grande desafio do século XXI é esta formulação que já move todo o cenário internacional.

Foi a partir da criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que a comunidade internacional mobilizou-se para construir uma teoria desta nova perspectiva de direitos em conjunto com as práticas sociais emancipadoras.

Flores (2009) diz que o compromisso de “‘colocar frases’ às práticas sociais de indivíduos e grupos que lutam cotidianamente (...)” pertence a quem reflete sobre os direitos humanos. Estes grupos são resultados de um mundo desigual, marcado pela violência, discriminação e pela intolerância multicultural, as quais dificultam a convivência individual e social. Quando as “frases forem colocadas” algumas situações concretas serão transformadas em fatos mais justos. Ele também acredita que os
Direitos Humanos fazem parte de um ideal a conseguir. Este ideal se concretizará no momento em que os fatos sociais transformarem-se naqueles outros mais justos.

Com o nascimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se deparar expresso logo no primeiro e segundo artigos, que a sociedade mundial ganha garantia dos direitos apenas por portarem a condição e existência humana.

Fora essa condição, são os processos e lutas sociais por direitos essenciais à vida que constroem paulatinamente uma garantia e eficácia jurídica para esses novos direitos.

Os bens exigíveis, - convicção religiosa, moradia, educação, cultura, saúde etc.- para se viver dignamente, são os objetivos das lutas sociais. E estas são os instrumentos construtores de uma nova condição de vida.

Flores justifica bem as lutas, apontando que sua causa é a inexistência de uma justa distribuição e acessibilidade aos bens exigíveis. E os motivos geradores de dificuldade no acesso dos bens por alguns grupos, seriam as divisões sociais, sexuais, étnicas e territoriais do ser humano.

Em conseqüência da definição e justificativa dos Direitos Humanos, o autor faz entender, claramente, que é “a dignidade igualitária” a finalidade de todo este processo de construção internacional.

Para alunos iniciantes do estudo dos direitos humanos, o conhecimento passado por Flores - que é claro, objetivo e com linguagem simples – é necessário para a abertura do interesse sobre a matéria.

Por fim, os leitores apreendem que os envolvidos neste novo saber jurídico precisam, ao mesmo tempo, abstrair e materializar a concepção de direitos humanos. E serão a reflexão e dinamização do assunto que darão instrumentos para que os atores sociais permaneçam em suas lutas.

Já numa visão geral do texto, o professor faz bem entender que a (re)invenção dos direitos humanos acontece por eles terem nascido com o homem - possuírem existência inerente a condição humana, bem mais antiga que a Declaração dos Direitos Humanos nascida posteriormente, em 1948. E toda esta nova invenção se faz importante na garantia de um parâmetro internacional mínimo de combate à violação dos direitos dos homens.

29.9.09

Uso Alternativo do Direito

As críticas ao Direito surgiram no séc.XIX com Marx. Como as relações sociais tornaram-se mais complexas, surge a “Escola do uso Alternativo do Direito”. É dito alternativo por justamente fazer uso de um Direito Alternativo ao Direito Positivista. Ele vai criticar o dogmatismo do direito positivo, que apresenta verdades científicas - dogmático no sentido de não poder ser questionado. É uma crítica ao legado individualista do direito positivista, a uma suposta neutralidade da lei e a imparcialidade da lei. Os críticos desta corrente são na maioria aplicadores ou estudiosos do direito, diferente da corrente marxista neste aspecto.
A origem da Escola é a Europa Ocidental, surge no séc. XX entre os anos 60 e 70. Inicialmente a crítica surge na Itália, fortemente nas escolas de Direito, mas não fica limitada, se espalha pelos países de civil law na Europa, influenciando fortemente a Espanha, Portugal, França e até mesmo Alemanha. Essa crítica vai chegar a América Latina no anos 90 - chega ao Brasil, Argentina, México.
No Brasil chega entre os anos 80 e 90. O Uso alternativo do Direito. Muitos juristas gaúchos utilizam o uso alternativo do Direito a partir de sua chegada. Os anos 90 foram marcados no Brasil pela discussão do uso alternativo, portanto, é algo recente.
A proposta dos críticos juristas é usar um direito igual numa sociedade desigual, tendo ciência das diferenças sociais e das classes dominadas e dominantes. O Direito aqui tem caráter instrumental a favor das classes excluídas, ou seja, em prol da maioria.
Apesar da forte crítica ao positivismo acreditam ser impossível o rompimento com a legalidade. O que pregam é a utilização dos vazios deixados pela lei para construir um Direito Emancipador. Utilizar as próprias contradições legais para dar espaço as classes historicamente marginalizados.
Portanto, a Escola do Direito Alternativo procura construir um Direito Emancipador dos setores excluídos da sociedade pós-industrial através das lacunas deixadas pelo sistema normativo. Passa de direito individual para direito coletivo, de caráter social e amplo.
A partir da década de 30 do século passado este Direito começou a ser parcialmente e vagarosamente instrumentalizado com a criação do Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Sindical e Ambiental. Alguns pela organização de movimentos sociais que reivindicaram melhorias na política dos seus respectivos setores.
No uso alternativo “o Direito e a lei têm que ser encarados a partir de uma percepção crítica em função da lei, do Direito e da própria sociedade. Ele tem que perceber que a lei é um espaço de embate politico e ideológico.”
Por isso as Universidades deveriam dar mais valor às cadeiras que levem à reflexão crítica da sociedade, como: Filosofia, Antropologia, Sociologia, etc. E o papel dos doutrinadores e jurisprudências deveriam ser obrigatoriamente privilegiados em relação a encimentada e fria legislação que não acompanha as constantes mudanças sofridas pela sociedade.
“O juiz, quando decide de forma casuística, observando a verdade, considerando as contradições, tende a dar uma função mais progressista e mais emancipadora. A idéia do uso alternativo é que as decisões jurídicas sejam com base no fato, na verdade. Desprezam o papel da abstração, da generalidade. Apostando numa solução jurisprudencial e doutrinar. “
Concluindo, o uso alternativo do direito nos dá espaço a intervir na realidade como sujeitos, construindo uma sociedade militante a favor de direitos emancipadores.

17.9.09

O SERTÃO DA UNIVERSIDADE

Texto enviado, anonimamente, pelo perfil da Universidade Federal do Sertão e tendo como assinatura o nome de mais um Padre. O padre Renato. Que Deus nos tenha...

---------- Forwarded message ----------
From: Renato Moreira de Abrantes
Date: 2009/9/17
Subject: Pe Renato Artigo 18 09 09
To: (veio apagado)


O SERTÃO DA UNIVERSIDADE

Voamos em céu de brigadeiro. Parafraseando o “comandante-em-chefe”, nunca na história desse país, vimos tanto desenvolvimento. A tecnologia bate à nossa porta e invade as nossas casas quase que à nossa revelia. Num clique, estamos completamente informados do que está acontecendo no outro lado do mundo. E olhe que isto não é de agora. Sou um que já me considero ultrapassado frente às mais atuais tecnologias: pra falar a verdade, não sei bem ainda o que é um iPhode (é assim que se escreve?), nunca me aventurei a ingressar num ambiente de “virtual life”, nem sou seguidor de nenhum twitter. Não julgo que meu comportamento seja correto. Tenho que me adaptar aos tempos, apenas não estou tendo tempo para tal empreendimento.

Ora, isto se diz com relação às pessoas e o seu universo individual. O que dizer com relação à sociedade compreendida como um organismo complexo em que as relações deste mesmo organismo não podem ser consideradas mais isoladas? O raciocínio acima desenvolvido aplica-se perfeitamente ao corpo social. Assim como uma pessoa não pode isolar-se nos dias de hoje, fechando-se em suas convicções e em suas arcaicas concepções, a sociedade não pode se esquivar de abrir-se ao novo. Os desafios estão aí para serem assumidos e vencidos.

Etimologicamente, problema é um obstáculo colocado na frente do caminhante para que, de alguma forma, ele o supere. As pessoas têm que superar suas limitações e a sociedade também. Nem uma nem outra devem se auto-punir com um ostracismo tecnológico, social e educacional.

O adágio “quanto mais melhor” aplica-se ao conhecimento e às maneiras de adquiri-lo. Quanto mais próximo melhor. No interior da Paraíba, a mobilização em favor da criação da Universidade do Sertão goza do favor do bom senso. Ultrapassa os muros da academia e atinge todos todas as “rodas” onde haja cidadãos interessados na causa. Não é assunto de um pequeno grupo, mas de toda a sociedade.

Os posicionamentos favoráveis e contrários devem ser expressos e considerados, e a pauta de uma reflexão séria, madura, responsável e respeitosa deve ser aos poucos construída. Particularmente, vejo os empecilhos de quem se posiciona de forma contrária a este desafio se tornarem combustível para os que se propõem assumi-lo.

Quanto mais melhor! Produzir saber, quanto mais perto de nós, melhor! O avanço educacional não pode ser barrado. Aproximar o saber é um avanço, o resto é resto. Deixem o “menino” nascer, depois se pensa na roupa a se colocar nela.

Sim à Universidade do Sertão da Paraíba.

15.9.09

SERTANEJOS NA LUTA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL

Olá, pessoal este e-mail foi enviado anonimamente pelo perfil da "Universidade Federal do Sertão" com um artigo do Padre Djacy.

Como o blog é democrático, creio que todos terão interesse em ler mais opiniões contrárias ao Não Desmembramento da UFCG do Sertão [para os que não acompanham sempre: A UFCG é uma universidade do sertão multi-campi com capacidade de se expandir mais... sim...é só querer].

"O Padre Djacy é um cidadão de altíssima respeitabilidade, pelo seu comprometimento na defesa dos mais pobres e paixão pelas causas populares." Anônimo - Universidade Federal do Sertão

SERTANEJOS NA LUTA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL





Utopia, bobagem, perda de tempo, maluquice? Que nada! Lutar pela implantação de uma Universidade Federal no sertão paraibano não é um sonho ou bobagem, já é uma realidade presente na mente e no coração de muitos sertanejos, a exemplo do Reitor da UFCG prof. Thompson Mariz, que com sua sabedoria, inteligência vem arregimentando adeptos em defesa desse projeto para nosso sofrido e esmagado sertão.

Não nos esqueçamos, que esse sonho pode tornar-se realidade concreta e existencial, quando houver a força da união de todos os sertanejos. Então, nossa luta tornar-se-á bobagem, maluquice para aqueles que não conhecem a realidade nua e crua do sertão; a braveza, coragem e determinação dos sertanejos e desejam que nosso sonho não se concretize. Talvez esses opositores pensem, que somos mais do que malucos, somos um bando de pessoas atrasadas, ignorantes, querendo que caia chuva de gelo em pleno deserto..

Numa lacônica retrospectiva, visando atiçar nossa consciência cidadã e cristã, para uma reflexão sociológica crítica e assim, tomarmos gosto por essa luta renhida, confesso que, por muito tempo, fomos humilhados, esquecidos, tratados como coisa ou objeto; tidos como mão de obra barata, por isso, explorados no sul do País; ignorados, vistos como seres inferiores,de inteligência atrofiada; e ainda hoje,muitos nos têm como homens e mulheres que só sabem o que é rapadura, farinha e carne seca.Quantas vezes os filhos do sertão foram tratados com desdém pelos governantes em tempo de seca.O povo sertanejo chamado de “cassaco” era tratado como bicho do mato: eram obrigados a come um arroz miserável chamado buga (nem bicho bruto comia). Em termo de educação, não havia a mínima preocupação em oferecer a essa gente sofrida uma formação intelectual capaz de tirá-los do atraso generalizado. Taxados de atrasados, eram visto como massa de manobra para deleite de uma elite podre, nojenta.E o sertão era visto como terra de gente não “lapidada”.

A partir dessa análise histórica, nós sertanejos, mal vistos e excluídos, temos que dar um grito de libertação, mostrarmos que somos um povo forte, heróico, trabalhador, inteligente e de alto potencialidade intelectual. Por isso, basta de humilhação, de gozação, de exploração. E vamos à luta, pois chegou a hora da redenção sertaneja. E essa redenção histórica no âmbito sócio-político-econômico e cultural passa, notadamente, pelo caminho da educação. Trata-se de uma luta pela criação de uma Universidade Federal no nosso sertão. Pois, afinal, temos toda uma capacidade para fazer funcionar a todo vapor, essa instituição acadêmica. Repito: homens e mulheres de alto gabarito profissional é o que não falta. Ate diria, sem medo de errar, que o sertão é exportador de grandes cérebros em diversas áreas profissionais, brilhando em todo recanto deste País.

Tenho ouvido muito, nas minhas andanças pela capital do Estado, que os sertanejos são os alunos que melhor se esforçam para o estudo. São mais estudiosos, dedicados e não medem sacrifício para realizar o sonho de ter um curso superior. São estrelas brilhando no mundo acadêmico, para orgulho da nossa região. E isso comprova o que tenho afirmado anteriormente. Lamentavelmente, são poucos os que têm a oportunidades de realizar o sonho de freqüentar uma Universidade pública. Até diria, com muita convicção, que são os filhos da elite, que tomam os lugares dos pobres nas universidades. E digo: os pobres pagam para os ricos estudarem.

Voltando a Universidade Federal [NO SERTÃO], creio que seja imprescindível que nos unamos em defesa dessa idéia, desse projeto. Pois tudo é possível, quando há união e interesse em torno de uma causa. O advogado e professor de direito Joaquim Alencar está coberto de razão, quando diz, com muita propriedade, que “apenas 1,6% dos nossos jovens com idade de estar em universidade estão no estudo superior... 98,4% estão excluídos...isso é um crime que clama a Deus”.

Abracemos essa causa, com espírito determinista e persistente, acreditando que um dia, com a nossa luta, à custa de sacrifício, humilhação e gozação, poderemos celebrar a festa da libertação no nosso querido povo sertanejo, pois, educação é sinônimo de progresso, consequentemente, de qualidade de vida. É isso que nós desejamos para a futura geração deste abençoado torrão.

Unamo-nos ao Professor Thompson e a tantos outros que, por amor ao povo sertanejo, estão à frente dessa empreitada, para o bem e felicidade da nossa futura geração sertaneja.

“Sonho que se sonha só, fica na ilusão, mas um sonho que sonhamos juntos, começa sua encarnação”. Disse Dom Hélder Câmara.



Santa Cruz, 09 de setembro de 2009





Padre Djacy Brasileiro, apaixonado por causas sociais.

Tel. 83-3536-1119